Oficina de Capacitação de Agentes Multiplicadores no Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
Capacitação realizada pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas
O que é Tráfico de Seres Humanos
A definição aceita internacionalmente encontra-se no Protocolo para Prevenir, Suprimir e Punir o Tráfico de Pessoas, Especialmente Mulheres e Crianças, em suplemento à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, mais conhecida como Convenção de Palermo.
O documento, já ratificado pelo governo brasileiro, define o tráfico de seres humanos como: “recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamentos ou benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter controle sobre outra pessoa, para o propósito de exploração”.
Sendo que o mesmo documento define que exploração: “inclui, no mínimo, a exploração da prostituição ou outras formas de exploração sexual, trabalho ou serviços forçados, escravidão ou práticas análogas à escravidão, servidão ou a remoção de órgãos”.
É fundamental notar que o protocolo deixa claro que o consentimento da vítima de tráfico é irrelevante para que uma ação seja caracterizada como tráfico ou exploração de seres humanos, uma vez que ele é, geralmente, obtido sob malogro.
Quanto às crianças, entendidas no protocolo como pessoas menores de 18 anos, é considerado tráfico: “o recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de uma criança para fins de exploração”.
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